Acrescenta-se ainda que é de suma importância a identificação do infrator dentro dos prazos previstos visando evitar novas multas e sanções, conforme o art. 257, parágrafos 7º e 8º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

                                    § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
                                             § 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.

 

Os formulários próprios de identificação de infratores dos principais órgãos estão disponíveis por meio do link: Formulários de identificação de condutor infrator.